GERALDO NOTÍCIAS: FAMILIA BOCA ABERTA...PROJETO DE LEI Nº /2021 PROÍBE O GOVERNO de decretar o fechamento do comércio

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quarta-feira, 3 de março de 2021

FAMILIA BOCA ABERTA...PROJETO DE LEI Nº /2021 PROÍBE O GOVERNO de decretar o fechamento do comércio

 

PROJETO DE LEI Nº /2021
PROÍBE O GOVERNO de decretar o fechamento do
comércio.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Deputado Boca AbertaJr
Praça Nossa Senhora da Salete s/n – Gabinete405
Curitiba, Paraná – CEP:80530-911.
Tel. (41) 3350-4185
PROJETO DE LEI Nº /2021
PROÍBE O GOVERNO de decretar o fechamento do
comércio e a paralisação das atividades produtivas sem o
consentimento de empregadores e empregados
devidamente expresso em reunião de consulta com
representantes dos setores de alimentação, restaurantes,
bares, turismo, hotelaria, lojistas, profissionais liberais,
shopping centers, mercados, atacadistas, lojas de
conveniência, parques temáticos, cooperativas de crédito e
indústrias.
Art. 1º - Dispõem sobre ação interromper as medidas restritivas decretadas pelo
Governador do Estado do Paraná dos efeitos do Decreto nº 6.983 de 26 de
fevereiro de 2021 no estado do Paraná.
§1º - Caso haja a necessidade imperiosa do lockdown, que seja obrigatório a
comunicação prévia de 48 horas de antecedência, convocar reunião com os
representantes dos empregadores e empregados dos setores de alimentação,
restaurantes, bares, turismo, hotelaria, lojistas, profissionais liberais,
shoppingcenters, mercados, atacadistas, lojas de conveniência, parques
temáticos,cooperativas de crédito, bem como, representante da Assembleia
Legislativa do Estado do Paraná.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Deputado Boca AbertaJr
Praça Nossa Senhora da Salete s/n – Gabinete405
Curitiba, Paraná – CEP:80530-911.
Tel. (41) 3350-4185
§2º Na reunião deverão ser apresentados os embasamentos científicos e de saúde
pública, bem como o planejamento e propostas alternativas para evitar o colapso
na economia paranaense e o desemprego no estado, direito de manifestação dos
representantes presentes fisicamente ou por meio virtual.
§3º Caso seja necessidade imperiosa de lockdown que fique garantido que todos
os estabelecimentos não sejam totalmente fechados e sim que continuem
funcionando com até 20% de sua capacidade, enquanto durar a pandemia.
§4º A reunião deverá ser gravada e trasnmitida em tempo real via rede mundial de
computadores, possibiltando a participação dos representants vitualmente.
Art. 2º A não observância no disposto nesta lei, alem de desobrigar os
paranenses no cumprimento da decretação de fechamento, caracteriza ato de
improbidade adminsitrativa a quem determinar tal ato.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 03 de março de 2021.
BOCA ABERTA JR
Tatiele Ilhéu

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