O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o ex-prefeito
de Uraí (Norte Pioneiro) Almir Fernandes de Oliveira (gestão 2013-2016)
em R$ 1.500,94 por inserir exigências desnecessárias e restritivas no
edital da Tomada de Preços nº 2/2013, realizada pelo município para a
contratação de empresa especializada para a execução serviços de
pavimentação asfáltica.
O edital da tomada de preços não respeitou as normas gerais dessa
modalidade licitatória; e exigiu pagamento para a retirada do edital na
prefeitura - acima do valor das cópias reprográficas -, apresentação de
recibo que comprove a compra do edital, pagamento de 1% do valor da obra
para participar da licitação e cheque caução como garantia de execução
do contrato. Além disso, o objeto licitado não foi dividido em lotes,
como recomendado pela Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação
formulada por Altair Murilho em face da Tomada de Preços nº 2/2013, na
qual foram apontadas as irregularidades do procedimento licitatório.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do
TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela
irregularidade da tomada de preços. A unidade técnica destacou que a Lei
nº 8.666/93 estabelece que podem participar da tomada de preços os
interessados previamente habilitados até três dias antes da abertura das
propostas, sem a obrigatoriedade de expedição de certificado de
registro cadastral; e a norma não prevê a exigência de retirada do
edital pessoalmente e nem de pagamento para retirá-lo.
A Cofit ressaltou que a modalidade da garantia a ser prestada será de
escolha do contratado; e que não há previsão para que ela seja
apresentada por meio de cheque. E lembrou que o artigo 15, IV da Lei nº
8.666/93 determina que o objeto da licitação seja fracionado sempre que
possível, para maior economicidade e ampliação da participação de
fornecedores de pequeno porte.
Segundo a unidade técnica, isso poderia ter sido realizado na tomada de
preços, separando os lotes por locais de realização dos serviços, por
exemplo. Assim, a Cofit opinou pela procedência parcial da
representação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o
posicionamento da Cofit.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que
assiste razão à Cofim e ao MPC-PR, e votou pela procedência parcial da
representação. Ele destacou que a estipulação da data limite para o
credenciamento no mesmo dia da abertura das propostas contraria a Lei nº
8.666/93; e que as exigências questionadas não estão previstas na
legislação.
Artagão lembrou, em relação ao fracionamento da licitação, que a Súmula
247 do Tribunal de Contas da União (TCU) já estabeleceu que é
obrigatória a admissão da adjudicação por item, e não por preço global,
nas licitações cujos objetos sejam divisíveis, desde que não haja
prejuízo ou perda de economia de escala. Assim, ele aplicou ao
responsável a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar n°
113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal.
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 31 de agosto,
na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e
fizeram as seguintes recomendações ao Município de Uraí: que observe os
prazos legais referentes às modalidades licitatórias, particularmente a
tomada de preços; disponibilize em meio eletrônico o instrumento
convocatório e abstenha-se de exigir recibo de compra do edital como
requisito de habilitação dos licitantes, além de fixar valor compatível
com o das cópias reprográficas; receba a garantia apenas nas modalidades
previstas em lei; e adote o parcelamento do objeto quando possível -
objeto divisível -, praticando a licitação por itens ou por lotes, para
ampliar a disputa entre os interessados.
O ex-prefeito não recorreu da decisão contida no Acórdão nº 3896/17 - Tribunal Pleno, publicado em 11 de setembro, na edição nº 1.673 do Diário Eletrônico do
TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 4 de
outubro. Almir Fernandes de Oliveira deverá pagar a multa de R$ 1.500,94
até 22 de novembro. Se não cumprir esse prazo, seu nome será inscrito
no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra ele será emitida
certidão de débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
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