SAIU
A DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA, A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME
ELEITORAL, NAS ELEIÇÕES DE 02 DE OUTUBRO/16, NO MUNICÍPIO DE RANCHO
ALEGRE, COMO SEGUE ABAIXO:
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL promovida por COLIGAÇÃO EU ACREDITO! UM NOVO COMEÇO, UMA NOVA HISTÓRIA em desfavor de VALTER ALEIXO DA SILVA, SUELI IACK DA SILVA DOS SANTOS, BRUNO IACK SANCHES, SILVIO CAZONE, CLAYTON WILLIANS DOS SANTOS, LOURIVAL RAMOS, JOÃO EDEVALDO DE ALMEIDA, ALEXANDRE MARCON, DARLENE DO PRADO MOREIRA, VIRGOLINO SILVA, PAULO PEREIRA DOS SANTOS alegando em apertada síntese a prática de crime eleitoral. Enfatizou que os investigados, com o intuito de fortalecer o Partido Democrático Trabalhista - PDT, arquitetaram uma "indústria de apoio político" voltada às candidaturas das eleições de 02/10/2016, descrevendo de forma pormenorizada a conduta de cada um dos envolvidos. | |
Diante
de todo o exposto, e considerando o parecer do Ministério Público
Eleitoral, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC e
artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 e artigo 22 e seguintes da Lei
Complementar nº 64/1990, a presente Ação de Investigação Judicial
Eleitoral de nº 192-60.2016.6.16.0084, em que figura como investigante
COLIGAÇÃO EU ACREDITO! UM NOVO COMEÇO, UMA NOVA HISTÓRIA e investigados
de VALTER ALEIXO DA SILVA, SUELI IACK DA SILVA DOS SANTOS, BRUNO IACK
SANCHES, SILVIO CAZONE, CLAYTON WILLIANS DOS SANTOS, LOURIVAL RAMOS,
JOÃO EDEVALDO DE ALMEIDA, ALEXANDRE MARCON, DARLENE DO PRADO MOREIRA,
VIRGOLINO SILVA, PAULO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação
retro.
Neste passo, CONDENO VALTER ALEIXO DA SILVA, DARLENE DO PRADO MOREIRA, SUELI IACK DOS SANTOS SILVA, JOÃO EDEVALDO DE ALMEIDA, CLAYTON WILLIANS DOSA SANTOS, LOURIVAL RAMOS, SILVIO CAZONE, tendo como consequência a cassação do registro de candidatura, ou do diploma, se houver diplomação, além da decretação da inelegibilidade de 8 (oito) anos.
Quanto a BRUNO IACK SANCHES, PAULO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE MARCON E VIRGOLINO SILVA, a decreto a inelegibilidade de 8 (oito) anos.
OBS - A DECISÃO ACONTECEU EM 1ª INSTÃNCIA, PORTANTO, DARLENE DO PRADO MOREIRA, AINDA PODE RECORRER EM 2ª INSTÂNCIA E NO TSE.
Neste passo, CONDENO VALTER ALEIXO DA SILVA, DARLENE DO PRADO MOREIRA, SUELI IACK DOS SANTOS SILVA, JOÃO EDEVALDO DE ALMEIDA, CLAYTON WILLIANS DOSA SANTOS, LOURIVAL RAMOS, SILVIO CAZONE, tendo como consequência a cassação do registro de candidatura, ou do diploma, se houver diplomação, além da decretação da inelegibilidade de 8 (oito) anos.
Quanto a BRUNO IACK SANCHES, PAULO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE MARCON E VIRGOLINO SILVA, a decreto a inelegibilidade de 8 (oito) anos.
OBS - A DECISÃO ACONTECEU EM 1ª INSTÃNCIA, PORTANTO, DARLENE DO PRADO MOREIRA, AINDA PODE RECORRER EM 2ª INSTÂNCIA E NO TSE.
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