O acesso ao ensino
infantil em creche e pré-escola é direito da criança constitucionalmente
assegurado, que deve ser garantido pelo município com absoluta
prioridade às crianças de zero a seis anos.
Tal direito é garantido pela Constituição Federal, que, no artigo
208, inciso IV, estabelece que, como dever do Estado (compreendido,
nesse caso, o município, com cooperação do governo estadual e federal) a
garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até
cinco anos de idade.
Nesse sentido, vaga em creches se mostra como direito da criança, e
não destinada às mães que trabalham e precisam que alguém "cuide" de
seus filhos.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a
LDB, instituída pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu
artigo 4º, inciso I, o dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita
dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, compreendendo
pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
Da leitura de disposições da LDB tem-se a impressão que a
obrigatoriedade do acesso a educação pública se dá a partir dos quatro
anos, o que não é verdadeiro, visto que a Constituição Federal
estabelece de outra forma.
No caso da LDB, as meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas
não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda (ou seja, de lei
a ser criada),cuja implantação depende de oportunidade e conveniência
da administração pública. Situação bem diferente é aquela segundo a qual
a Constituição Federal consagra um direito e a norma
infraconstitucional o explicita, impondo-se ao Judiciário torná-lo
realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com
repercussão na esfera orçamentária.
É o que tem acontecido.
Os tribunais têm firmado entendimento que ao município cumpre
fornecer vaga em creche pública para todas as crianças de zero aos seis
anos de idade. Na impossibilidade de desempenhar sua obrigação, que é
constitucional, há de arcar com as despesas decorrentes da inclusão da
criança em estabelecimento particular de ensino. Para garantir o
cumprimento daquela decisão judicial há inclusive casos de bloqueio de
valores da municipalidade.
A Constituição prevê ainda no artigo 208, parágrafos 1º e 2º, que o
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, e o
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Com o propósito de melhor explicar aquela norma constitucional, a
LDB, em seu artigo 5º, conforme redação dada pela Lei nº 12.796, de 4 de
abril de 2013, ressalta que o "o acesso à educação básica obrigatória é
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o
poder público para exigi-lo".
O não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório importa
em ação de responsabilidade do gestor público, conforme disciplina do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990).
Aquele mesmo diploma prevê que os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino (artigo
55, da Lei nº 8.069/1990). O não atendimento àquele preceito resulta em
abandono intelectual, que é "deixar, sem justa causa, de prover à
instrução primária de filho em idade escolar", conforme tipificado pelo
Código Penal, no artigo 246, prevendo detenção, de quinze dias a um mês,
ou multa.
Situações de não oferecimento ou oferta irregular do ensino
obrigatório ou falta de matrícula de seus filhos por parte dos pais ou
responsáveis podem ser levadas ao conhecimento do órgão do Ministério
Público.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, "qualquer
pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção" (art.
220, da Lei nº 8.069/1990).
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