O
exercício determinadas atividades de natureza bancária não tem, por si
só, capacidade de sujeitar uma empresa às regas de segurança prevista na
Lei 7.102/1983 — que trata segurança para estabelecimentos financeiros.
Seguindo esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça
Mauro Campbell Marques concedeu liminar suspendendo decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região até que Recurso Especial seja julgado.
Em ação movida pelo
Ministério Público, o TRF-5 havia determinado que os Correios
instalassem nas agências com Banco Postal equipamentos de segurança
exigidos pela Lei 7.102, em um prazo
de 180 dias, sob pena de multa diária. “Apesar da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos não ter a natureza jurídica de instituição
financeira, desempenha atividade bancária na prestação do serviço de
Banco Postal, razão pela qual é medida de rigor a aplicação da Lei
7.102/83”, registrou o acórdão do TRF-5, citando precedente do próprio
tribunal.
Inconformado com a
determinação, os Correios ingressaram Recurso Especial no Superior
Tribunal de Justiça e com uma Medida Cautelar pedindo o efeito
suspensivo ao Recurso Especial até o julgamento do mérito. No recurso,
os Correios alegam que não podem ser considerados instituição
financeira, nem ser obrigado a cumprir as exigências da lei, pois os
clientes atendidos pelo Banco Postal somente têm acesso
aos serviços básicos, continuando vinculados à outras instituições
financeiras. Além disso, justificou a necessidade da medida cautelar
alegando que a determinação do TRF-5 causaria graves prejuízos
econômicos aos Correios.
Ao analisar o pedido de
liminar, o ministro Mauro Campbell Marques deu razão a estatal. Em sua
decisão, o ministro explicou que para se conceder o efeito suspensivo a
recurso especial é necessário comprovar verossimilhança no pedido e que o
recurso especial tem forte probabilidade de êxito. Para o ministro, no
caso analisado, os requisitos estavam presentes.
“Com efeito, existem
precedentes no STJ em caso análogos assentado que o exercício de
determinadas atividades de natureza bancária por si só não tem condão de
sujeitar determinada empresa às regas de segurança prevista na Lei
7.102/1983”, afirmou o relator, citando jurisprudência do STJ.
Além disso, o ministro deu
razão aos Correios na alegação de que os “vultosos recursos necessários
à adoção dessas medidas oferecem risco à manutenção dos serviços do
Banco Postal em diversos municípios não contemplados com agências
bancárias, configurando, sem dúvida, o periculum in mora inverso".
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