do Consultor Jurídico
A
aposentadoria concedida ao servidor público dentro do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) não implica a extinção automática do seu
vínculo estatutário com a Administração Pública, já que as relações
funcional e previdenciária não se confundem. Logo, não existe obstáculo
legal para a sua permanência no cargo, se assim o desejar.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a
reintegração de um motorista ao seu posto no município de Sertão. O
profissional foi exonerado do cargo logo após se aposentar pela
Previdência. Com a reforma da sentença,
o autor também conquistou o direito de receber todas as verbas não
pagas desde o dia em que foi desligado de forma arbitrária e ilegal,
segundo a corte.
O
relator da Apelação, desembargador Eduardo Uhlein, afirmou que o autor
teve sua inscrição compulsória no RGPS por força da extinção do Fundo de
Aposentadoria do Servidor do município, em 1999. Em decorrência, todos
os servidores passaram a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro
Nacional (INSS).
Na
sua avaliação, se a municipalidade não deseja que servidores
aposentados pelo INSS permaneçam vinculados aos seus cargos, deve,
primeiro, instituir regime previdenciário próprio e, depois, regrar, nos
termos da Constituição Federal, as hipóteses em que estes podem passar à
inatividade. Assim, nesse caso, haveria, pela jubilação estatutária,
desvinculação e consequente vacância do cargo.
Além
do mais, observou que Lei federal 8.213/1991, que rege o sistema de
benefícios pagos pelo INSS, não impede o recebimento acumulado de
proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese
de aposentadoria por invalidez, o que não era o caso. O artigo 124
proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria,
quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
‘‘Se
o servidor, aposentado voluntariamente pelo INSS, não faz jus a
qualquer benefício previdenciário pelo município, sequer complementação
de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o
desligamento efetuado, que não foi antecedido de mínima oportunidade de
contraditório e ampla defesa, e ainda significou evidente decesso
remuneratório’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 23 de abril.
O caso
O autor começou a trabalhar como motorista para o município de Sertão em julho de 2002, depois de ter sido aprovado em concurso público. Em janeiro de 2012, entrou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, que lhe concedeu o benefício. E seguiu trabalhando normalmente.
O autor começou a trabalhar como motorista para o município de Sertão em julho de 2002, depois de ter sido aprovado em concurso público. Em janeiro de 2012, entrou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, que lhe concedeu o benefício. E seguiu trabalhando normalmente.
Um
mês depois, para sua surpresa, foi informado de sua exoneração do
cargo. O motivo apresentado: por ter se aposentado por tempo de
contribuição, já que era submetido ao Regime Geral de Previdência
Social, não poderia permanecer vinculado ao município. É que o vínculo
para o cargo ocupado extinguiu-se, conforme expressa a Portaria
Municipal 38/2012, que embasou sua demissão.
Inconformado,
ele ajuizou ação na 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas, pedindo a
declaração de nulidade dos efeitos da portaria. Requereu, ainda, sua
reintegração ao cargo de motorista de ônibus e a condenação do réu ao
pagamento de todas as vantagens remuneratórias.
A sentença
O juiz Antônio Luiz Pereira Rosa afirmou que a aposentadoria é uma forma de inatividade remunerada. Deve haver, então, a ‘‘desinvestidura’’ da função, sob pena de violação do artigo 37, inciso XVI, letra “a”, da Constituição Federal. Em síntese, o dispositivo veda a acumulação remunerada de cargos públicos.
O juiz Antônio Luiz Pereira Rosa afirmou que a aposentadoria é uma forma de inatividade remunerada. Deve haver, então, a ‘‘desinvestidura’’ da função, sob pena de violação do artigo 37, inciso XVI, letra “a”, da Constituição Federal. Em síntese, o dispositivo veda a acumulação remunerada de cargos públicos.
O
juiz citou, também, o parágrafo 10 do mesmo artigo: ‘‘É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração’’.
Por
fim, destacou que a Lei municipal 696 (Estatuto do Servidor), editada
em 1º de julho de 1991, prevê, em seu artigo 33, inciso V, a
aposentadoria como causa de vacância do cargo.
‘‘Não
há como reputar de ilegal, pois, o ato exarado pelo requerido
[Município]. Portanto, a partir da data de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, extingui-se o vínculo com o cargo ocupado
junto à municipalidade, sendo, portanto, legítima a Portaria nº
038/2012’’, escreveu na sentença, julgando improcedente a demanda. Mas
essa sentença acabou reformada em segunda instância.
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