Por
entender que o pai de uma criança praticou alienação parental (quando
um genitor faz criança rejeitar o outro), a 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Goiás conceceu a guarda unilateral da filha à mãe.
De acordo com o relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, ao
se separar, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a
superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem,
em comum, um filho.
“Se ambos amam a criança,
como alegam, deverão aprender a conviver melhor, pois, se isso não
ocorrer, a única prejudicada será a menor, a qual em sua inocência, com
toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida”,
escreveu.
Na decisão, o
desembargador explicou que apesar de a guarda compartilhada, como regra,
atender ao melhor interesse da criança, em casos excepcionais em que
fica demonstrada a prática dos atos de alienação parental pelo genitor,
deve-se conceder a guarda unilateral da menor à sua mãe.
De acordo com os autos,
devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos
desde bebê. Contudo, após alguns anos, o pai passou a restringir as
visitas. A conselheira tutelar constatou, inclusive, que o homem
denegria, conscientemente, a mãe, proferindo palavras de baixo calão,
mesmo na frente da filha.
A ação favorável à mãe já
havia sido proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença
sem reformas. O pai havia ajuizado recurso, alegando que detém de
melhores condições financeiras para cuidar da criança, e que ela havia
sido abandonada pela mãe logo após o nascimento. Contudo, nenhum dos
argumentos foi comprovado.
“Eventual falta de
recursos financeiros para atender a todas as necessidades da criança
poderá ser suprida pela ajuda do genitor que, a bem da verdade, com a
perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a
criação, educação e lazer da filha”, registrou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor