Em 7 de agosto de 2013,
a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou caso
interessante (Recurso de Revista nº 667-86.2010.5.04.0005, disponível
em www.tst.jus.br],
no qual foi confirmada condenação do HSBC Bank Brasil S.A., a reparar
danos morais causados a ex-empregada, demitida por ter falado a verdade,
como testemunha em processo trabalhista promovido contra o banco por
outro ex-empregado.
Sob a relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, o TST afirmou
que o “artigo 5º, X, da Constituição Federal assegura a indenização por
dano moral”, preceito complementado pelo artigo 186 do Código Civil
brasileiro. Nas palavras do relator, com base nas provas “é possível
constatar ter sido o depoimento prestado em juízo o fato que ensejou a
demissão da autora, uma vez que essa era tida pelos colegas e pelo
próprio demandado, como profissional exemplar, em ascensão na carreira,
tanto que em diversas oportunidades recebeu ‘Certificados Ouro’ pela
excelente atuação nas vendas, tendo inclusive recebido uma viagem ao
exterior pelo seu desempenho. Os documentos juntados aos autos e a prova
testemunhal tornam evidente tratar-se de uma funcionária no auge da
carreira profissional, mas que, por haver prestado depoimento em juízo,
foi punida pelas declarações feitas em desfavor à tese do réu”.
A demissão foi considerada abusiva pela Justiça do Trabalho, por ter natureza de retaliação, ensejando condenação de R$ 60.000,00, a título de danos morais, valor arbitrado conforme o porte econômico do ofensor, em atenção ao fato de ter gerado “insegurança aos demais funcionários, os quais ficaram temerosos de comparecer em juízo futuramente, pois, em face de eventuais declarações acerca da verdade dos fatos, poderão sofrer punição da mesma ordem, sendo certo, de outro lado, que se obstaculizarem a Justiça ou declararem inverdades poderão responder a processo por crime, inclusive de falso testemunho”. Além disso, atestou o TST que a Justiça “não pode ser conivente com atos de retaliação quando busca a verdade real, sob pena de violação a princípios fundamentais de interesse público e social”.
Emblemática a decisão do TST, embora a condenação da instituição financeira tenha sido branda, se considerada a gravidade da situação, aliada à conduta perniciosa dos bancos em geral, os quais praticam o assédio moral em grande escala. Certamente que, no caso comentado, a empregada demitida deveria “servir de exemplo” para os demais empregados, típica conduta abusiva, a qual merece reprovação social, jurídica e econômica.
A demissão foi considerada abusiva pela Justiça do Trabalho, por ter natureza de retaliação, ensejando condenação de R$ 60.000,00, a título de danos morais, valor arbitrado conforme o porte econômico do ofensor, em atenção ao fato de ter gerado “insegurança aos demais funcionários, os quais ficaram temerosos de comparecer em juízo futuramente, pois, em face de eventuais declarações acerca da verdade dos fatos, poderão sofrer punição da mesma ordem, sendo certo, de outro lado, que se obstaculizarem a Justiça ou declararem inverdades poderão responder a processo por crime, inclusive de falso testemunho”. Além disso, atestou o TST que a Justiça “não pode ser conivente com atos de retaliação quando busca a verdade real, sob pena de violação a princípios fundamentais de interesse público e social”.
Emblemática a decisão do TST, embora a condenação da instituição financeira tenha sido branda, se considerada a gravidade da situação, aliada à conduta perniciosa dos bancos em geral, os quais praticam o assédio moral em grande escala. Certamente que, no caso comentado, a empregada demitida deveria “servir de exemplo” para os demais empregados, típica conduta abusiva, a qual merece reprovação social, jurídica e econômica.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário