A lei não
limita o número de atestados médicos que o empregado pode apresentar para
justificar ausência ao trabalho. Contudo, se dentro do período de 60 dias, desde que seja em decorrência da mesma
doença, o empregado apresentar vários atestados médicos com períodos
inferiores a 15 dias, a empresa poderá somar os respectivos períodos e
completando mais do que 15 dias pode encaminhar o empregado à Previdência
Social, como previsto nos §§ 4º 5º do artigo 75 do Decreto 3048/99.
No
que diz respeito a ausência do empregado para comparecer a consultas médicas, a
legislação trabalhista não estabelece regras. No entanto, na prática, segundo o
entendimento dos tribunais do trabalho, as empresas devem abonar as faltas do
empregado que apresenta atestado de comparecimento em consulta médica.
A
conduta reprovável e passível de punição é o abuso desse direito. Para evitar
essa problemática, as empresas podem estabelecer procedimentos internos e, com
isso, fixar limites de abono de falta por comparecimento a consultas médicas.
De
toda sorte, sempre deve ser observada a norma coletiva da categoria, que, em
regra, regula esse tema. Nesses casos, as disposições da convenção ou acordo
coletivo se sobrepõe ao regulamento interno da empresa, obviamente, se naquele
instrumento as condições forem mais benéficas ao empregado. Caso contrário, o
regimento empresarial prevalecerá.
Outra
questão relevante se refere ao atestado de acompanhamento de dependente. Da
mesma forma como nos casos de comparecimento a consultas, não há previsão
específica na legislação vigente. Nesses casos, dependerá da política adotada
pelo empregador ou de eventual previsão em acordo ou convenção coletiva.
No
que se refere ao afastamento do empregado por motivo de doença, o atestado médico deve ser apresentado à
empresa e esta, com o documento em mãos, deverá abonar as faltas do empregado.
É
importante lembrar que a empresa só está obrigada a pagar ao empregado o
salário correspondente aos 15 primeiros dias de atestado médico. A partir do 16º dia, o empregado é encaminhado à
Previdência Social que, mediante constatação da enfermidade em perícia médica,
deve pagar o auxílio doença ao segurado, conforme disposto no artigo 75 do
Decreto 3048/99.
Uma
dúvida frequente entre patrões e empregados se refere ao prazo para
apresentação do documento. Na lei não há previsão nesse sentido, por isso, mais
uma vez, dependerá de norma coletiva ou de regulamento interno da empresa.
Exatamente
por causa dessas diversas lacunas legais e, principalmente, para evitar
transtornos no dia-a-dia das empresas, é de suma importância que estas tenham
manual de procedimento e regimento interno regulamentando todas essas questões.
Documentos estes, que devem sempre ser entregues aos empregados quando das
contratações.
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