GERALDO NOTÍCIAS: DÚVIDA SOBRE ATESTADO MÉDICO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA AO TRABALHO...

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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

DÚVIDA SOBRE ATESTADO MÉDICO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA AO TRABALHO...



A lei não limita o número de atestados médicos que o empregado pode apresentar para justificar ausência ao trabalho. Contudo, se dentro do período de 60 dias, desde que seja em decorrência da mesma doença, o empregado apresentar vários atestados médicos com períodos inferiores a 15  dias, a empresa poderá somar os respectivos períodos e completando mais do que 15 dias pode encaminhar o empregado à Previdência Social, como previsto nos §§ 4º 5º do artigo 75 do Decreto 3048/99.
 No que diz respeito a ausência do empregado para comparecer a consultas médicas, a legislação trabalhista não estabelece regras. No entanto, na prática, segundo o entendimento dos tribunais do trabalho, as empresas devem abonar as faltas do empregado que apresenta atestado de comparecimento em consulta médica.
 A conduta reprovável e passível de punição é o abuso desse direito. Para evitar essa problemática, as empresas podem estabelecer procedimentos internos e, com isso, fixar limites de abono de falta por comparecimento a consultas médicas.
 De toda sorte, sempre deve ser observada a norma coletiva da categoria, que, em regra, regula esse tema. Nesses casos, as disposições da convenção ou acordo coletivo se sobrepõe ao regulamento interno da empresa, obviamente, se naquele instrumento as condições forem mais benéficas ao empregado. Caso contrário, o regimento empresarial prevalecerá.
 Outra questão relevante se refere ao atestado de acompanhamento de dependente. Da mesma forma como nos casos de comparecimento a consultas, não há previsão específica na legislação vigente. Nesses casos, dependerá da política adotada pelo empregador ou de eventual previsão em acordo ou convenção coletiva.
 No que se refere ao afastamento do empregado por motivo de doença, o atestado médico deve ser apresentado à empresa e esta, com o documento em mãos, deverá abonar as faltas do empregado.
 É importante lembrar que a empresa só está obrigada a pagar ao empregado o salário correspondente aos 15 primeiros dias de atestado médico. A partir do 16º dia, o empregado é encaminhado à Previdência Social que, mediante constatação da enfermidade em perícia médica, deve pagar o auxílio doença ao segurado, conforme disposto no artigo 75 do Decreto 3048/99.
 Uma dúvida frequente entre patrões e empregados se refere ao prazo para apresentação do documento. Na lei não há previsão nesse sentido, por isso, mais uma vez, dependerá de norma coletiva ou de regulamento interno da empresa.
Exatamente por causa dessas diversas lacunas legais e, principalmente, para evitar transtornos no dia-a-dia das empresas, é de suma importância que estas tenham manual de procedimento e regimento interno regulamentando todas essas questões. Documentos estes, que devem sempre ser entregues aos empregados quando das contratações.

Clarisse Dinelly Ferreira

Advocacia Trabalhista

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